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Jurisprudência


TJAC 0003565-17.2013.8.01.0000

Ementa
1. In casu , ainda que se vislumbrasse o atraso exarcebado na condução do feito o que não é o caso , foram declinadas razões suficientes pelo MM Juízo processante para justificar o não-encerramento da fase instrutória. 2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade, principalmente, diante de feitos complexos, com necessidade de expedição de carta precatória, como na espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.Verificado que a instrução encontra-se encerrada, estando na fase das alegações finais, resta superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula n.º 52 desta Corte Superior. 4. Ordem de habeas corpus denegada.

Data do Julgamento : 17/12/2013
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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