TJAC 0003565-17.2013.8.01.0000
1. In casu , ainda que se vislumbrasse o atraso exarcebado na condução do feito o que não é o caso , foram declinadas razões suficientes pelo MM Juízo processante para justificar o não-encerramento da fase instrutória.
2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade, principalmente, diante de feitos complexos, com necessidade de expedição de carta precatória, como na espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3.Verificado que a instrução encontra-se encerrada, estando na fase das alegações finais, resta superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula n.º 52 desta Corte Superior.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
1. In casu , ainda que se vislumbrasse o atraso exarcebado na condução do feito o que não é o caso , foram declinadas razões suficientes pelo MM Juízo processante para justificar o não-encerramento da fase instrutória.
2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade, principalmente, diante de feitos complexos, com necessidade de expedição de carta precatória, como na espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3.Verificado que a instrução encontra-se encerrada, estando na fase das alegações finais, resta superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula n.º 52 desta Corte Superior.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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