TJAC 0003568-69.2013.8.01.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PLURARIDADE DE ACUSADOS. RAZOABILIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO CALCADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUFICIENTE MOTIVAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Não há se falar em inexistência dos pressupostos legais da prisão cautelar do paciente, quando devidamente fundamentada, apoiada em elementos concretos extraídos dos autos.
2. Em atenção ao enunciado da Súmula n. 52, do colendo Superior Tribunal de Justiça, resta superada a alegação de constrangimento ilegal advindo de excesso de prazo na formação da culpa quando já apresentadas as alegações finais pelo órgão acusatório e aguardando-se as alegações finais da defesa.
3. O excesso de prazo não se caracteriza apenas mediante a soma aritmética dos prazos estabelecidos na lei para a realização dos atos processuais, havendo a necessidade de perquirir as peculiaridades de cada caso, tais como sua complexidade, a quantidade de réus e a morosidade atribuível ao Estado. Impõe-se, enfim, aferir a razoável duração do processo preconizada pela Constituição Federal consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. As condições pessoais favoráveis do agente não elidem, por si sós, a revogação da segregação cautelar, já que devem ser analisadas as hipóteses, os pressupostos e requisitos da prisão preventiva.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PLURARIDADE DE ACUSADOS. RAZOABILIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO CALCADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUFICIENTE MOTIVAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Não há se falar em inexistência dos pressupostos legais da prisão cautelar do paciente, quando devidamente fundamentada, apoiada em elementos concretos extraídos dos autos.
2. Em atenção ao enunciado da Súmula n. 52, do colendo Superior Tribunal de Justiça, resta superada a alegação de constrangimento ilegal advindo de excesso de prazo na formação da culpa quando já apresentadas as alegações finais pelo órgão acusatório e aguardando-se as alegações finais da defesa.
3. O excesso de prazo não se caracteriza apenas mediante a soma aritmética dos prazos estabelecidos na lei para a realização dos atos processuais, havendo a necessidade de perquirir as peculiaridades de cada caso, tais como sua complexidade, a quantidade de réus e a morosidade atribuível ao Estado. Impõe-se, enfim, aferir a razoável duração do processo preconizada pela Constituição Federal consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. As condições pessoais favoráveis do agente não elidem, por si sós, a revogação da segregação cautelar, já que devem ser analisadas as hipóteses, os pressupostos e requisitos da prisão preventiva.
5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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