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Jurisprudência


TJAC 0003570-07.2011.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 333, INCISO I, CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, pois o Código Civil é um diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares. Por se tratar de norma especial, o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. Assim, inaplicável ao caso o artigo 206, § 1º, inciso III, do Código Civil, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão formulada na ação proposta pela parte autora, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Precedentes do STJ. 2. Conquanto a Lei n. 1.422/2001, e suas alterações posteriores, tenham isentado as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo graus, o referido diploma legal norma não eximiu a Fazenda Pública da obrigação de reembolso das despesas feitas pela parte vencedora. Assim, vencida a Fazenda Pública, é devido o reembolso integral das despesas adiantadas pela parte autora, nos termos do artigo 20, do CPC. 3. A parte autora instruiu a ação de cobrança com documentos que comprovam a execução do serviço, desincumbindo-se a demandante do ônus que lhe cabia na forma do artigo 333, inciso I, do CPC. Provado fato constitutivo do direito alegado pelo autor, nos termos do referido dispositivo, impõe-se a procedência da pretensão por ele deduzida em juízo.

Data do Julgamento : 11/12/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Nota de Crédito Comercial
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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