TJAC 0003572-09.2013.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DO RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE O CONVERTEU PARA RETIDO INADMISSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FRENTE À DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM SEDE DE EXECUÇÃO - HIPÓTESE EM QUE O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, OU AINDA, PROCESSÁ-LO PARA POSTERIOR JULGAMENTO, MAS NÃO CONVERTÊ-LO EM AGRAVO RETIDO, SOB O RISCO DE TORNÁ-LO INÓCUO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO RECURSAL - MATÉRIA QUE NÃO PODERÁ SER SUSCITADA NO CASO DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO - PERIGO DE DANO PRESENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PROCESSAMENTO DO AGRAVO NA FORMA INSTRUMENTAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O uso do Mandado de Segurança contra decisão judicial somente é admitido nas hipóteses em que a decisão se mostre teratológica ou apta a causar flagrante ilegalidade, presente ainda o perigo de dano a justificar o cabimento do Mandamus.
2. O perigo de dano necessário à impetração do Writ não se confunde com o perigo de dano a justificar o Agravo de Instrumento, pois, no Mandado de Segurança o perigo tratado decorre da própria retenção do Agravo e do dano decorrente da sua não apreciação imediata pelo Tribunal de Segundo Grau.
3. Em se tratando de decisões em sede de execução, o Agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de Instrumento, dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria propósito em se aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação.
4. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DO RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE O CONVERTEU PARA RETIDO INADMISSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FRENTE À DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM SEDE DE EXECUÇÃO - HIPÓTESE EM QUE O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, OU AINDA, PROCESSÁ-LO PARA POSTERIOR JULGAMENTO, MAS NÃO CONVERTÊ-LO EM AGRAVO RETIDO, SOB O RISCO DE TORNÁ-LO INÓCUO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO RECURSAL - MATÉRIA QUE NÃO PODERÁ SER SUSCITADA NO CASO DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO - PERIGO DE DANO PRESENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PROCESSAMENTO DO AGRAVO NA FORMA INSTRUMENTAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O uso do Mandado de Segurança contra decisão judicial somente é admitido nas hipóteses em que a decisão se mostre teratológica ou apta a causar flagrante ilegalidade, presente ainda o perigo de dano a justificar o cabimento do Mandamus.
2. O perigo de dano necessário à impetração do Writ não se confunde com o perigo de dano a justificar o Agravo de Instrumento, pois, no Mandado de Segurança o perigo tratado decorre da própria retenção do Agravo e do dano decorrente da sua não apreciação imediata pelo Tribunal de Segundo Grau.
3. Em se tratando de decisões em sede de execução, o Agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de Instrumento, dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria propósito em se aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação.
4. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
28/11/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Cédula de Crédito Rural
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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