TJAC 0003572-14.2010.8.01.0000
Acórdão n. 9.456
Classe : Agravo Regimental n.º 0003572-14.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : J. S. S. F.
Advogado : Marcos Rangel da Silva (OAB: 2001/AC)
Agravado : Espólio de J. F.
Advogado : João Paulo Feliciano Furtado (OAB: 2914/AC)
Assunto : Investigação de Paternidade
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO. OBSTÁCULO JUDICIAL NÃO COMPROVADO.
A conclusão dos autos ao Magistrado, estando em curso o prazo para a contestação, pode caracterizar obstáculo judicial ? mas, para que seja reconhecido como tal, necessário que o fato seja denunciado oportunamente, mediante petição.
In casu, não restou caracterizada a ocorrência de obstáculo criado pela parte adversa ou pelo Judiciário a impedir a apresentação da defesa em tempo hábil, quando caberia a devolução do prazo, conforme prevê o art. 180 do CPC, porquanto não trouxe o Agravante prova de que os autos estavam indisponíveis.
Decisão monocrática mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003572-14.2010.8.01.0000/50000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Apelante, suspensas nos termos do art. 12 da Lei n. 1.050/60.
Rio Branco, 15 de março de 2011.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente, em exercício
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.456
Classe : Agravo Regimental n.º 0003572-14.2010.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : J. S. S. F.
Advogado : Marcos Rangel da Silva (OAB: 2001/AC)
Agravado : Espólio de J. F.
Advogado : João Paulo Feliciano Furtado (OAB: 2914/AC)
Assunto : Investigação de Paternidade
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO. OBSTÁCULO JUDICIAL NÃO COMPROVADO.
A conclusão dos autos ao Magistrado, estando em curso o prazo para a contestação, pode caracterizar obstáculo judicial ? mas, para que seja reconhecido como tal, necessário que o fato seja denunciado oportunamente, mediante petição.
In casu, não restou caracterizada a ocorrência de obstáculo criado pela parte adversa ou pelo Judiciário a impedir a apresentação da defesa em tempo hábil, quando caberia a devolução do prazo, conforme prevê o art. 180 do CPC, porquanto não trouxe o Agravante prova de que os autos estavam indisponíveis.
Decisão monocrática mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003572-14.2010.8.01.0000/50000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Apelante, suspensas nos termos do art. 12 da Lei n. 1.050/60.
Rio Branco, 15 de março de 2011.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente, em exercício
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
15/03/2011
Data da Publicação
:
08/04/2011
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Investigação de Paternidade
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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