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Jurisprudência


TJAC 0003572-50.2006.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. DILIGENCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. O instituto da prescrição intercorrente encontra guarida no nosso ordenamento jurídico na Lei Execução Fiscal, em seu §4º, art. 40. 2. Inequívoco no feito ter o processo executivo permanecido por mais de 5 (cinco) anos (após o período de suspensão dos autos, por 1 ano) sem a localização de bens da parte Executada/Apelada, a impor o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. É entendimento uníssono na jurisprudência que a realização de diligências infrutíferas (no que tange à localização de bens do devedor) não suspende ou interrompe o prazo prescricional intercorrente. 4. A inteligência do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 deve ser interpretado em harmonia com a jurisprudência, que não admite a ação para cobrança do crédito ter prazo perpétuo, sendo escorreita a decisão do Juizo singular 5. Prescrição intercorrente configurada. Art. 40 § 4º, da Lei 6.830/80. 6. Apelo conhecido e desprovido

Data do Julgamento : 21/10/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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