TJAC 0003576-48.2010.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVELIA. CURADOR ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO. FUNDADA PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A dispensa do ônus da impugnação especificada dos fatos prevista no art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil atem-se à hipótese de contestação objetivando contrapor os argumentos que devem ser provados pelo Autor da ação, inaplicável à espécie de Embargos à execução, misto de defesa com ação, interposta por curador especial.
2. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, a teor do art. 3º, da Lei de Execuções Fiscais.
3. Desnecessário instruir a Ação de Execução Fiscal com cópia do processo administrativo tributário, ausente exigência legal a respeito, a teor do art. 6º, § 1º, da Lei 6.830/80.
4. Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVELIA. CURADOR ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO. FUNDADA PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A dispensa do ônus da impugnação especificada dos fatos prevista no art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil atem-se à hipótese de contestação objetivando contrapor os argumentos que devem ser provados pelo Autor da ação, inaplicável à espécie de Embargos à execução, misto de defesa com ação, interposta por curador especial.
2. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, a teor do art. 3º, da Lei de Execuções Fiscais.
3. Desnecessário instruir a Ação de Execução Fiscal com cópia do processo administrativo tributário, ausente exigência legal a respeito, a teor do art. 6º, § 1º, da Lei 6.830/80.
4. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
20/09/2011
Data da Publicação
:
19/10/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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