TJAC 0003581-31.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Segundo entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada.
2. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando as circunstâncias do delito não a recomendam, tendo sido sopesadas em desfavor do réu, por inteligência do art. 44, III, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Segundo entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada.
2. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando as circunstâncias do delito não a recomendam, tendo sido sopesadas em desfavor do réu, por inteligência do art. 44, III, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
04/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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