TJAC 0003582-92.2009.8.01.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR: INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO DESTE RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MANIFESTO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO.
a) Preliminar: Demonstrado o protocolo do Agravo de Instrumento no prazo assinalado por lei art. 522, do Código de Processo Civil não há falar em intempestividade recursal.
b) As alegadas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro manifesto exsurgem descaracterizados, pois o acórdão embargado examinou todos os fundamentos legais invocados pelo Embargante e encontrou motivação suficiente para a conclusão, em prestígio ao princípio do livre convencimento motivado do julgador.
c) Os embargos de declaração, de que trata o art. 535 do CPC, tem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, a mera rediscussão da matéria apreciada. (AgRg no REsp 243.718/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010)
d) Recurso improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR: INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO DESTE RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MANIFESTO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO.
a) Preliminar: Demonstrado o protocolo do Agravo de Instrumento no prazo assinalado por lei art. 522, do Código de Processo Civil não há falar em intempestividade recursal.
b) As alegadas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro manifesto exsurgem descaracterizados, pois o acórdão embargado examinou todos os fundamentos legais invocados pelo Embargante e encontrou motivação suficiente para a conclusão, em prestígio ao princípio do livre convencimento motivado do julgador.
c) Os embargos de declaração, de que trata o art. 535 do CPC, tem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, a mera rediscussão da matéria apreciada. (AgRg no REsp 243.718/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010)
d) Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
21/06/2011
Data da Publicação
:
20/07/2011
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Execução Contratual
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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