TJAC 0003588-52.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 35, DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIAS DE PROVAS QUANTO AO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES. MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI 11343/06. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33, PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Não havendo provas contundentes do vínculo associativo de caráter permanente e estável entre os agentes, não há que se falar em condenação pelo crime do artigo 35 da Lei n.º 11.343/06.
2. Uma condenação criminal, com todos os seus gravames e consequências, só pode ser considerada com apoio em prova cabal e estreme de dúvidas, sendo que as presunções e indícios, isoladamente considerados, não se constituem em prova dotada dessas qualidades, de modo a serem insuficientes para amparar a procedência da denúncia.
3. Em relação à causa de diminuição de pena disposta no art. 33 , §4º, da Lei de Entorpecentes, por sua vez, é cediço que tal minorante visa conferir uma proporcionalidade à repressão penal do pequeno traficante, assim concebido o agente que, ipsis litteris, "seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."
4. Não restando demonstrado nos autos, de forma inequívoca, que a droga apreendida na posse da ré era destinada ao tráfico, cabível a desclassificação da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para a do art. 28, da mesma lei, sendo certo que a dúvida beneficia o réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 35, DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIAS DE PROVAS QUANTO AO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES. MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI 11343/06. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33, PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Não havendo provas contundentes do vínculo associativo de caráter permanente e estável entre os agentes, não há que se falar em condenação pelo crime do artigo 35 da Lei n.º 11.343/06.
2. Uma condenação criminal, com todos os seus gravames e consequências, só pode ser considerada com apoio em prova cabal e estreme de dúvidas, sendo que as presunções e indícios, isoladamente considerados, não se constituem em prova dotada dessas qualidades, de modo a serem insuficientes para amparar a procedência da denúncia.
3. Em relação à causa de diminuição de pena disposta no art. 33 , §4º, da Lei de Entorpecentes, por sua vez, é cediço que tal minorante visa conferir uma proporcionalidade à repressão penal do pequeno traficante, assim concebido o agente que, ipsis litteris, "seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."
4. Não restando demonstrado nos autos, de forma inequívoca, que a droga apreendida na posse da ré era destinada ao tráfico, cabível a desclassificação da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para a do art. 28, da mesma lei, sendo certo que a dúvida beneficia o réu.
Data do Julgamento
:
19/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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