TJAC 0003597-22.2013.8.01.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. Qualquer procedimento administrativo é suscetível de anulação em caso de ilegalidade e revogação, por conveniência e oportunidade, consoante gizado pelo artigo 49 da Lei Federal 8.666/1993, assim como pelas Súmulas 346 e 473, ambas do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso concreto, malgrado tenha havido impropriedade na tomada de decisão por parte da autoridade impetrada em anular a concorrência 122/2013, quando deveria ter revogado a mesma, tendo por base fato superveniente, nos termos gizados pelo dispositivo 49 e incisos, da Lei Federal 8.666/93, aquela pode ser suplantada, frente ao prejuízo que deixou de suportar o Erário e tendo por sustentação o princípio alemão da razoabilidade, aqui usado em situação de excepcionalidade e, o próprio interesse público supremo..
3. Segurança denegada
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. Qualquer procedimento administrativo é suscetível de anulação em caso de ilegalidade e revogação, por conveniência e oportunidade, consoante gizado pelo artigo 49 da Lei Federal 8.666/1993, assim como pelas Súmulas 346 e 473, ambas do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso concreto, malgrado tenha havido impropriedade na tomada de decisão por parte da autoridade impetrada em anular a concorrência 122/2013, quando deveria ter revogado a mesma, tendo por base fato superveniente, nos termos gizados pelo dispositivo 49 e incisos, da Lei Federal 8.666/93, aquela pode ser suplantada, frente ao prejuízo que deixou de suportar o Erário e tendo por sustentação o princípio alemão da razoabilidade, aqui usado em situação de excepcionalidade e, o próprio interesse público supremo..
3. Segurança denegada
Data do Julgamento
:
30/05/2014
Data da Publicação
:
14/06/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Licitações
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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