TJAC 0003615-35.2016.8.01.0001
Apelação Criminal. Furto simples tentado. Crime impossível. Não caracterizado.
- A vigilância de funcionários e o monitoramento por circuito interno de televisão, não podem ser considerados inteiramente capazes de evitar a ocorrência do crime, não se revelando o meio absolutamente ineficaz para a produção do resultado.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003615-35.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto simples tentado. Crime impossível. Não caracterizado.
- A vigilância de funcionários e o monitoramento por circuito interno de televisão, não podem ser considerados inteiramente capazes de evitar a ocorrência do crime, não se revelando o meio absolutamente ineficaz para a produção do resultado.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003615-35.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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