TJAC 0003629-29.2010.8.01.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MERCANCIA NÃO CARACTERIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO COMPETENTE.
Quando pelas circunstâncias fáticas do delito não se evidenciar o destino comercial da droga apreendida, bem como tratar-se de réu surpreendido na posse de pequena quantidade de pasta base de cocaína ? 38,25g (trinta e oito gramas e vinte e cinco centigramas), deve-se dar credibilidade a sua afirmada condição de usuário para enquadrar sua conduta no tipo descrito no artigo 28, da Lei 11.343/06. Desclassificação operada. Infração de menor potencial ofensivo. Envio dos autos ao Juizado Especial Criminal, por força do artigo 74, §2º, do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MERCANCIA NÃO CARACTERIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO COMPETENTE.
Quando pelas circunstâncias fáticas do delito não se evidenciar o destino comercial da droga apreendida, bem como tratar-se de réu surpreendido na posse de pequena quantidade de pasta base de cocaína ? 38,25g (trinta e oito gramas e vinte e cinco centigramas), deve-se dar credibilidade a sua afirmada condição de usuário para enquadrar sua conduta no tipo descrito no artigo 28, da Lei 11.343/06. Desclassificação operada. Infração de menor potencial ofensivo. Envio dos autos ao Juizado Especial Criminal, por força do artigo 74, §2º, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
07/04/2011
Data da Publicação
:
15/04/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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