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Jurisprudência


TJAC 0003629-58.2012.8.01.0001

Ementa
VV. Apelação Criminal. Homicídio. Tentativa. Conselho de Sentença. Desclassificação. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade. - Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o réu não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime. Vv. APELAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE AGRAVANTE E ATENUANTE. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. REGIME INTERMEDIÁRIO. ADEQUAÇÃO. ATENDIMENTO AOS FINS SOCIAIS DA PENA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A subsistência de circunstâncias judiciais desabonadoras desautoriza a fixação da pena basilar no mínimo legal. 2. Não é possível, na segunda fase de cálculo da pena, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, em conformidade com o Art. 67, do Código Penal e precedentes do STF. 3. Em que pese ser o réu reincidente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime prisional que mais se adequa aos fins sociais da pena (censura e ressocialização do apenado) e ao quantum infligido (02 anos e 08 meses), no caso concreto, é o intermediário. 4. Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003629-58.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : 13/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco