TJAC 0003629-58.2012.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Homicídio. Tentativa. Conselho de Sentença. Desclassificação. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o réu não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
Vv.
APELAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE AGRAVANTE E ATENUANTE. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. REGIME INTERMEDIÁRIO. ADEQUAÇÃO. ATENDIMENTO AOS FINS SOCIAIS DA PENA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A subsistência de circunstâncias judiciais desabonadoras desautoriza a fixação da pena basilar no mínimo legal.
2. Não é possível, na segunda fase de cálculo da pena, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, em conformidade com o Art. 67, do Código Penal e precedentes do STF.
3. Em que pese ser o réu reincidente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime prisional que mais se adequa aos fins sociais da pena (censura e ressocialização do apenado) e ao quantum infligido (02 anos e 08 meses), no caso concreto, é o intermediário.
4. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003629-58.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Homicídio. Tentativa. Conselho de Sentença. Desclassificação. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o réu não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
Vv.
APELAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE AGRAVANTE E ATENUANTE. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. REGIME INTERMEDIÁRIO. ADEQUAÇÃO. ATENDIMENTO AOS FINS SOCIAIS DA PENA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A subsistência de circunstâncias judiciais desabonadoras desautoriza a fixação da pena basilar no mínimo legal.
2. Não é possível, na segunda fase de cálculo da pena, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, em conformidade com o Art. 67, do Código Penal e precedentes do STF.
3. Em que pese ser o réu reincidente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime prisional que mais se adequa aos fins sociais da pena (censura e ressocialização do apenado) e ao quantum infligido (02 anos e 08 meses), no caso concreto, é o intermediário.
4. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003629-58.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
13/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco