TJAC 0003631-23.2015.8.01.0001
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Corrupção de menor. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Autoria. Prova. Existência. Palavra da vítima. Dosimetria. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Causa de aumento. Exclusão. Princípio da consunção. Inexistência.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática dos crimes pelos quais os réus foram denunciados, restando inviável o pleito de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante
das circunstâncias do caso concreto.
- Correta a Sentença que considerou a existência de maus antecedentes, porquanto comprovada a prática de novo crime antes do fim do período de prova previsto na Lei,
- Ocorre concurso formal quando o crime de roubo é praticado contra vítimas distintas, ainda que estas sejam marido e mulher, porquanto a prova demonstrou que não se tratam de bens pertencentes ao patrimônio comum do casal.
- Mantém-se a causa de aumento de pena referente à restrição da liberdade das vítimas, quando comprovado que o réu as manteve sob o seu domínio, por certo período de tempo, com a intenção de garantir o êxito do crime.
- Constatado que o réu confessou a prática do crime e essa confissão foi utilizada para fundamentar a Sentença, dá-se provimento parcial ao Recurso para fazer incidir a referida atenuante.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003631-23.2015.8.01.0001, acordam à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso de Alan de Souza Lima e negar provimento aos Recursos de Andfrans Martins da Costa, Cácio Clebson Anjos da Silva, Pablo Santos da Costa, Jerrimar Mesquita de Brito, Johnatan de Souza Rodrigues e Francisco das Chagas da Silva, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Corrupção de menor. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Autoria. Prova. Existência. Palavra da vítima. Dosimetria. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Causa de aumento. Exclusão. Princípio da consunção. Inexistência.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática dos crimes pelos quais os réus foram denunciados, restando inviável o pleito de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante
das circunstâncias do caso concreto.
- Correta a Sentença que considerou a existência de maus antecedentes, porquanto comprovada a prática de novo crime antes do fim do período de prova previsto na Lei,
- Ocorre concurso formal quando o crime de roubo é praticado contra vítimas distintas, ainda que estas sejam marido e mulher, porquanto a prova demonstrou que não se tratam de bens pertencentes ao patrimônio comum do casal.
- Mantém-se a causa de aumento de pena referente à restrição da liberdade das vítimas, quando comprovado que o réu as manteve sob o seu domínio, por certo período de tempo, com a intenção de garantir o êxito do crime.
- Constatado que o réu confessou a prática do crime e essa confissão foi utilizada para fundamentar a Sentença, dá-se provimento parcial ao Recurso para fazer incidir a referida atenuante.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003631-23.2015.8.01.0001, acordam à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso de Alan de Souza Lima e negar provimento aos Recursos de Andfrans Martins da Costa, Cácio Clebson Anjos da Silva, Pablo Santos da Costa, Jerrimar Mesquita de Brito, Johnatan de Souza Rodrigues e Francisco das Chagas da Silva, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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