TJAC 0003636-50.2012.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO CREDOR PARA A LIBERAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. NOTAS FISCAIS E CANHOTOS DE RECEBIMENTO ASSINADOS. PROVA IDÔNEA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. APELO DESPROVIDO.
1. Preliminar de ausência de interesse de agir: a Apelada tem indubitável interesse processual na propositura da ação monitória, haja vista que as referidas notas fiscais não detém eficácia executiva, mas representam uma obrigação de pagamento de determinada quantia pelo fornecimento de mercadorias ao devedor originário, sendo adequada a via eleita para a satisfação da pretensão externada.
2. No caso, houve a chamada expromissão liberatória, na medida em que a empresa Apelada concordou, expressamente, que a imobiliária assumisse a posição do devedor primitivo na relação jurídica. Somente seria afastada a pretensão monitória em face da Apelada se o credor não externasse o seu consentimento, pois na assunção de dívida a anuência expressa do credor é requisito indispensável à validade do negócio jurídico.
3. A prova documental evidencia que os produtos foram, de fato, entregues à referida empresa de construção (devedor primário), haja vista que, nos referidos documentos, constam a assinatura e a data de entrega, elementos suficientes para validar a prova documental.
4. A empresa Apelada instruiu a inicial com a prova da existência do débito, que comprovam a entrega dos produtos à Construtora BS, como indicam os canhotos de recebimento (devidamente assinados). Desse modo, apesar das afirmações da Apelante, era seu o ônus de comprovar que os referidos documentos seriam viciados, obrigação da qual claramente não se desincumbiu.
5. Apelo desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO CREDOR PARA A LIBERAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. NOTAS FISCAIS E CANHOTOS DE RECEBIMENTO ASSINADOS. PROVA IDÔNEA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. APELO DESPROVIDO.
1. Preliminar de ausência de interesse de agir: a Apelada tem indubitável interesse processual na propositura da ação monitória, haja vista que as referidas notas fiscais não detém eficácia executiva, mas representam uma obrigação de pagamento de determinada quantia pelo fornecimento de mercadorias ao devedor originário, sendo adequada a via eleita para a satisfação da pretensão externada.
2. No caso, houve a chamada expromissão liberatória, na medida em que a empresa Apelada concordou, expressamente, que a imobiliária assumisse a posição do devedor primitivo na relação jurídica. Somente seria afastada a pretensão monitória em face da Apelada se o credor não externasse o seu consentimento, pois na assunção de dívida a anuência expressa do credor é requisito indispensável à validade do negócio jurídico.
3. A prova documental evidencia que os produtos foram, de fato, entregues à referida empresa de construção (devedor primário), haja vista que, nos referidos documentos, constam a assinatura e a data de entrega, elementos suficientes para validar a prova documental.
4. A empresa Apelada instruiu a inicial com a prova da existência do débito, que comprovam a entrega dos produtos à Construtora BS, como indicam os canhotos de recebimento (devidamente assinados). Desse modo, apesar das afirmações da Apelante, era seu o ônus de comprovar que os referidos documentos seriam viciados, obrigação da qual claramente não se desincumbiu.
5. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão