TJAC 0003636-58.2009.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. MULTA MANTIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Considerando a discussão judicial do Contrato, e vislumbrado excesso pelo Banco Agravante no cômputo dos assessórios/encargos, correta a redução do valor das parcelas, até o julgamento final do mérito da Ação Revisional na instância singela. 2. Mantém-se a multa arbitrada para o caso de descumprimento da decisão a quo, pois tanto o CPC, no artigo 461, §§ 3º e 4º, quanto o Código de Defesa do Consumidor, no art. 84, §§ 3º e 4º, dispõem que o juiz poderá, na hipótese de conceder a tutela liminarmente, impor multa diária ao réu. 3. Agravo deprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. MULTA MANTIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Considerando a discussão judicial do Contrato, e vislumbrado excesso pelo Banco Agravante no cômputo dos assessórios/encargos, correta a redução do valor das parcelas, até o julgamento final do mérito da Ação Revisional na instância singela. 2. Mantém-se a multa arbitrada para o caso de descumprimento da decisão a quo, pois tanto o CPC, no artigo 461, §§ 3º e 4º, quanto o Código de Defesa do Consumidor, no art. 84, §§ 3º e 4º, dispõem que o juiz poderá, na hipótese de conceder a tutela liminarmente, impor multa diária ao réu. 3. Agravo deprovido.
Data do Julgamento
:
02/03/2010
Data da Publicação
:
16/03/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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