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Jurisprudência


TJAC 0003640-53.2013.8.01.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR, NO GRAU MÁXIMO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA MESMA LEI. NECESSIDADE. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Ausente os critérios objetivos que ensejaram a elevação da pena-base, tendo o juízo a quo, quanto às circunstâncias do crime, fundamentado o seu decisum na quantidade e natureza de substância entorpecente apreendida e no envolvimento de um menor, incorrera em bis in idem, isto porque também considerou a quantidade e qualidade da droga por ocasião da diminuição da pena do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, inclusive, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) 3. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. 4. Não está configurada a hipótese indicada no inciso III, do Art. 40, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o apelante estava utilizando-se do serviço de transporte público apenas para transportar a droga. 5. A causa de aumento prevista no inciso V, do Art. 40, da Lei 11.343/06, se encontra devidamente configurada, ante o destino final do apelante, qual seja, cidade de outro Estado da Federação. 6. Parcial provimento do apelo.

Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 26/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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