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Jurisprudência


TJAC 0003640-58.2010.8.01.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DIVERSOS DOCUMENTOS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. VÍTIMA QUE SE SUBMETEU A LONGO TRATAMENTO MÉDICO. SÚMULA 278 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORATÓRIOS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O prazo prescricional deve ser contado a partir da data do laudo pericial, ainda que tardio, quando demonstrado o nexo causal e o longo tratamento médico a que fora submetido o segurado em decorrência das lesões oriundas do acidente, incidindo na espécie a Súmula 278 do STJ.1. 2. O valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 14.04.2001 (1ª fase), devendo ser fixado conforme o valor estabelecido na Lei n. 6.164/74, quando não se exigia a aferição do grau de invalidez, a qual se tornou imprescindível a partir de 22 de dezembro de 2008 quando republicada a MP n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009. 3. A correção monetária é devida a partir do evento danoso. 4 Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada a notificação extrajudicial da seguradora. 5. Recurso do autor provido 6. Recurso da Seguradora conhecido em parte, e nessa parte, desprovido.

Data do Julgamento : 22/05/2012
Data da Publicação : 21/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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