TJAC 0003646-55.2016.8.01.0001
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Provas. Existência. Desclassificação. Participação de menor importância. Redução da pena base. Compensação de agravante com atenuante. Possibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime de roubo qualificado e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado os argumentos de negativa de autoria e de desclassificação da conduta para o crime de receptação, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- As provas demonstram que o réu foi coautor do crime de roubo qualificado, devendo ser afastada a pretensão do reconhecimento de causa de diminuição da pena, em razão de participação de menor importância na consumação do referido crime, mantendo-se a Sentença no ponto.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Na segunda fase da dosimetria da pena é possível fazer a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por se tratarem de condições de igual preponderância.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003646-55.2016.8.01.0001, acordam à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Provas. Existência. Desclassificação. Participação de menor importância. Redução da pena base. Compensação de agravante com atenuante. Possibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime de roubo qualificado e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado os argumentos de negativa de autoria e de desclassificação da conduta para o crime de receptação, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- As provas demonstram que o réu foi coautor do crime de roubo qualificado, devendo ser afastada a pretensão do reconhecimento de causa de diminuição da pena, em razão de participação de menor importância na consumação do referido crime, mantendo-se a Sentença no ponto.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Na segunda fase da dosimetria da pena é possível fazer a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por se tratarem de condições de igual preponderância.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003646-55.2016.8.01.0001, acordam à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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