TJAC 0003654-42.2010.8.01.0001
Acórdão n.º : 11.955
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONVERGÊNCIA ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. MÉDIA REPERCUSSÃO. INCIDÊNCIA DE ÍNDICE REDUTOR.
1. O recorrente é carecedor de interesse recursal quando a sentença recorrida e as razões da apelação apontam o mesmo termo inicial para incidência dos juros de mora e correção monetária.
2. Para os acidentes ocorridos após 22 de dezembro de 2008, quando entrou em vigor a Medida Provisória n. 451, convertida na Lei n. 11.945/2009 (terceira fase), a invalidez permanente deve ser classificada como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
3. Sobre a indenização devida pela invalidez permanente parcial incompleta aplica-se, ainda, os indices redutores, de acordo com a repercussão das perdas.
3. Hipótese em que tendo o laudo médico apontado a redução da mobilidade do ombro direito do apelante em 20% (vinte por cento), correta a sentença que classificou a lesão como de média repercussão e aplicou o redutor de 50% (cinquenta por cento) sobre a indenização devida pela perda completa da mobilidade de um dos ombros.
4. Natureza social do DPVAT que, entretanto, não afasta a necessidade do pagamento da indenização apresentar-se proporcional ao prejuízo efetivamente sofrido.
5. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0003654-42.2010.8.01.0001, ACORDAM os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 24 de janeiro de 2012.
Ementa
Acórdão n.º : 11.955
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONVERGÊNCIA ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. MÉDIA REPERCUSSÃO. INCIDÊNCIA DE ÍNDICE REDUTOR.
1. O recorrente é carecedor de interesse recursal quando a sentença recorrida e as razões da apelação apontam o mesmo termo inicial para incidência dos juros de mora e correção monetária.
2. Para os acidentes ocorridos após 22 de dezembro de 2008, quando entrou em vigor a Medida Provisória n. 451, convertida na Lei n. 11.945/2009 (terceira fase), a invalidez permanente deve ser classificada como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
3. Sobre a indenização devida pela invalidez permanente parcial incompleta aplica-se, ainda, os indices redutores, de acordo com a repercussão das perdas.
3. Hipótese em que tendo o laudo médico apontado a redução da mobilidade do ombro direito do apelante em 20% (vinte por cento), correta a sentença que classificou a lesão como de média repercussão e aplicou o redutor de 50% (cinquenta por cento) sobre a indenização devida pela perda completa da mobilidade de um dos ombros.
4. Natureza social do DPVAT que, entretanto, não afasta a necessidade do pagamento da indenização apresentar-se proporcional ao prejuízo efetivamente sofrido.
5. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0003654-42.2010.8.01.0001, ACORDAM os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 24 de janeiro de 2012.
Data do Julgamento
:
24/01/2012
Data da Publicação
:
08/02/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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