TJAC 0003662-19.2010.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. CONCLUSÕES DISCREPANTES AO ATENDIMENTO PRESTADO À VÍTIMA PELO HOSPITAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
1. O Prontuário Médico (fls. 15/16-v.), emitido pelo HUERB, indica que o paciente sofreu fraturas no membro inferior esquerdo (MIE), ao passo que Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospital (fl. 17) recomendou tratamento cirúrgico com diagnóstico de fratura nos ossos do pé.
2. No dia 05.02.2010, o Instituto Médico Legal, através do Médico Legista Alberto Yassunori Okamura (CRM-AC 802), emitiu Laudo de Exame de Lesão Corporal Masculino (fls. 18/18-v.), no qual o Perito atestou lesão do plexo braquial esquerdo com perda funcional completa do membro superior esquerdo.
3. O cotejo entre o Laudo de Exame de Lesão Corporal e os Prontuários do HUERB revela fortes indícios de falsidade ideológica, considerando a impossibilidade de que a perícia do IML tenha apontado conclusões diversas ao atendimento médico-hospitalar, prestado à vítima pelo serviço de urgência e emergência da rede pública de saúde. Essa situação causa perplexidade, tendo em vista, sobretudo, a forte suspeição existente contra a idoneidade do Médico Legista Alberto Yassunori Okamura.
4. Para resguardar a dignidade e a credibilidade da Justiça e de seus órgãos auxiliares, a dita vítima há de ser submetida a um novo exame pericial, prova imprescindível à verificação do nexo causal entre os alegados danos e o acidente de trânsito.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. CONCLUSÕES DISCREPANTES AO ATENDIMENTO PRESTADO À VÍTIMA PELO HOSPITAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
1. O Prontuário Médico (fls. 15/16-v.), emitido pelo HUERB, indica que o paciente sofreu fraturas no membro inferior esquerdo (MIE), ao passo que Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospital (fl. 17) recomendou tratamento cirúrgico com diagnóstico de fratura nos ossos do pé.
2. No dia 05.02.2010, o Instituto Médico Legal, através do Médico Legista Alberto Yassunori Okamura (CRM-AC 802), emitiu Laudo de Exame de Lesão Corporal Masculino (fls. 18/18-v.), no qual o Perito atestou lesão do plexo braquial esquerdo com perda funcional completa do membro superior esquerdo.
3. O cotejo entre o Laudo de Exame de Lesão Corporal e os Prontuários do HUERB revela fortes indícios de falsidade ideológica, considerando a impossibilidade de que a perícia do IML tenha apontado conclusões diversas ao atendimento médico-hospitalar, prestado à vítima pelo serviço de urgência e emergência da rede pública de saúde. Essa situação causa perplexidade, tendo em vista, sobretudo, a forte suspeição existente contra a idoneidade do Médico Legista Alberto Yassunori Okamura.
4. Para resguardar a dignidade e a credibilidade da Justiça e de seus órgãos auxiliares, a dita vítima há de ser submetida a um novo exame pericial, prova imprescindível à verificação do nexo causal entre os alegados danos e o acidente de trânsito.
Data do Julgamento
:
10/04/2012
Data da Publicação
:
16/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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