TJAC 0003667-39.2013.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO DE CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Embora a Administração não tenha respondido a impugnação do pretenso licitante no prazo legal (art. 41, § 1º, da Lei 8.666/93), tal fato, por si só, não é suficiente para ensejar a suspensão da licitação, na modalidade concorrência.
2. O pretenso licitante não compareceu na data marcada para abertura dos envelopes, fiando-se na suspensão do procedimento. Todavia, a impugnação não tem efeito suspensivo.
3. Sendo imperceptíveis, a princípio, os apontados vícios de ilegalidade no procedimento licitatório, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar no mandado de segurança.
4. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO DE CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Embora a Administração não tenha respondido a impugnação do pretenso licitante no prazo legal (art. 41, § 1º, da Lei 8.666/93), tal fato, por si só, não é suficiente para ensejar a suspensão da licitação, na modalidade concorrência.
2. O pretenso licitante não compareceu na data marcada para abertura dos envelopes, fiando-se na suspensão do procedimento. Todavia, a impugnação não tem efeito suspensivo.
3. Sendo imperceptíveis, a princípio, os apontados vícios de ilegalidade no procedimento licitatório, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar no mandado de segurança.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/04/2014
Data da Publicação
:
07/05/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Licitações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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