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Jurisprudência


TJAC 0003667-39.2013.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO DE CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora a Administração não tenha respondido a impugnação do pretenso licitante no prazo legal (art. 41, § 1º, da Lei 8.666/93), tal fato, por si só, não é suficiente para ensejar a suspensão da licitação, na modalidade concorrência. 2. O pretenso licitante não compareceu na data marcada para abertura dos envelopes, fiando-se na suspensão do procedimento. Todavia, a impugnação não tem efeito suspensivo. 3. Sendo imperceptíveis, a princípio, os apontados vícios de ilegalidade no procedimento licitatório, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar no mandado de segurança. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 28/04/2014
Data da Publicação : 07/05/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Licitações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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