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Jurisprudência


TJAC 0003673-51.2010.8.01.0000

Ementa
Acórdão n. 9.319 Classe : Agravo de Instrumento n.º 0003673-51.2010.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima Agravante : Associação Acreana de Educação e Cultura Ltda. - ASEC Advogado : Florindo Silvestre Poersch Agravado : Estado do Acre Proc. Do Estado : Luís Rafael Marques de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ICMS. DEMANDA DE POTÊNCIA CONSUMIDA. INÉRCIA DA CREDORA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR. CORREÇÃO. A Sentença em fase de liquidação determina que o ICMS deve incidir sobre a demanda de potência efetivamente consumida e não sobre a contratada, sendo devido à ora Agravante a diferença apurada entre tais valores. Apresentados os cálculos pelo Estado do Acre e desconsiderando os valores relativos a pessoa jurídica diversa, que não integrou a lide, devem ser elencadas as quantias que entende a Credora estarem corretas em prazo razoável fixado pelo Juízo a quo. Agravo de Instrumento provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0003673-51.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 28 de fevereiro de 2011. Desembargadora Miracele Lopes Presidente Desembargadora Izaura Maia Relatora

Data do Julgamento : 22/02/2011
Data da Publicação : 22/03/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Impostos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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