TJAC 0003673-51.2010.8.01.0000
Acórdão n. 9.319
Classe : Agravo de Instrumento n.º 0003673-51.2010.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Associação Acreana de Educação e Cultura Ltda. - ASEC
Advogado : Florindo Silvestre Poersch
Agravado : Estado do Acre
Proc. Do Estado : Luís Rafael Marques de Lima
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ICMS. DEMANDA DE POTÊNCIA CONSUMIDA. INÉRCIA DA CREDORA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR. CORREÇÃO.
A Sentença em fase de liquidação determina que o ICMS deve incidir sobre a demanda de potência efetivamente consumida e não sobre a contratada, sendo devido à ora Agravante a diferença apurada entre tais valores.
Apresentados os cálculos pelo Estado do Acre e desconsiderando os valores relativos a pessoa jurídica diversa, que não integrou a lide, devem ser elencadas as quantias que entende a Credora estarem corretas em prazo razoável fixado pelo Juízo a quo.
Agravo de Instrumento provido parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0003673-51.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 28 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.319
Classe : Agravo de Instrumento n.º 0003673-51.2010.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Associação Acreana de Educação e Cultura Ltda. - ASEC
Advogado : Florindo Silvestre Poersch
Agravado : Estado do Acre
Proc. Do Estado : Luís Rafael Marques de Lima
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ICMS. DEMANDA DE POTÊNCIA CONSUMIDA. INÉRCIA DA CREDORA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR. CORREÇÃO.
A Sentença em fase de liquidação determina que o ICMS deve incidir sobre a demanda de potência efetivamente consumida e não sobre a contratada, sendo devido à ora Agravante a diferença apurada entre tais valores.
Apresentados os cálculos pelo Estado do Acre e desconsiderando os valores relativos a pessoa jurídica diversa, que não integrou a lide, devem ser elencadas as quantias que entende a Credora estarem corretas em prazo razoável fixado pelo Juízo a quo.
Agravo de Instrumento provido parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0003673-51.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 28 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
22/02/2011
Data da Publicação
:
22/03/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Impostos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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