TJAC 0003681-49.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE URSO PERMITIDO. APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE COMÉRCIO IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Estando patente a ausência de elemento probatória que faça concluir, sem dúvida, que os recorridos praticaram o crime de comércio irregular de arma de fogo, deve ser mantida a sentença que o condenou pelo crime de posse e porte irregular de arma de fogo.
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE URSO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO PROVIMENTO.
Comprovadas a autoria e materialidade do delito, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, devendo o édito condenatório ser mantido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE URSO PERMITIDO. APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE COMÉRCIO IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Estando patente a ausência de elemento probatória que faça concluir, sem dúvida, que os recorridos praticaram o crime de comércio irregular de arma de fogo, deve ser mantida a sentença que o condenou pelo crime de posse e porte irregular de arma de fogo.
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE URSO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO PROVIMENTO.
Comprovadas a autoria e materialidade do delito, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, devendo o édito condenatório ser mantido.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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