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Jurisprudência


TJAC 0003685-60.2013.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFUSÃO COM O MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FALTA DE DIRIETO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Tendo em vista que a autora pleiteia a nomeação para o cargo público no qual fora aprovada, defendendo titularizar direito subjetivo a tal nomeação, o prazo decadencial para requerer suposto direito somente tem início a partir do término do prazo de validade do respectivo concurso. 2. É imprescindível separar o que requer a impetrante e o fundamento por ela utilizado para requerer a concessão da segurança. Assim, o writ não objetiva atacar os atos administrativos de remoção dos servidores Tiago Sales Pascoal, Ângela de Landre e João Carlos Freire Dourado, mas sim utiliza-os para sustentar a tese de que há necessidade de preenchimento de cargos de oficial de justiça na comarca de Rio Branco; de que tais atos administrativos são ilegais e a consequência é a não obediência à classificação dos aprovados no concurso para o cargo de oficial de justiça para Comarca de Rio Branco e, por fim, que a desobediência de nomeação conforme a classificação do concurso faz nascer o direito subjetivo a nomeação por parte de candidato preterido, invocando-se a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação". 3. Foram nomeados os aprovados até a trigésima primeira colocação, sendo que três não tomaram posse e dois pediram redesignação para o final da lista de classificação de aprovados. Em síntese, poder-se-ia ter uma conjuntura em que apenas os aprovados até a 43ª (quadragésima terceira) colocação teria direito subjetivo à nomeação e posse. A Requerente, por sua vez, foi aprovada na 58ª (quinquagésima oitava) colocação. Sendo assim, mesmo diante das ocorrências demonstradas, ainda assim a Impetrante não teria direito subjetivo à nomeação. 4. Denegação da ordem de segurança.

Data do Julgamento : 25/06/2014
Data da Publicação : 30/06/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Tribunal de Justiça
Comarca : Tribunal de Justiça
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