TJAC 0003687-30.2013.8.01.0000
V.V. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM CLASSIFICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATOS DE REMOÇÃO. FORMA DE PROVIMENTO DERIVADO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Existindo a previsão de 38 (trinta e oito) vagas no Edital do Certame para o cargo pretendido, sem que tenha havido o provimento, até o momento, das vagas previstas no Edital, verificando-se que somente 31 (trinta e um) candidatos foram nomeados para a Comarca de Rio Branco, e ainda que reconhecida, apenas como hipótese, a ilegalidade das 05 (cinco) remoções combatidas, não poderia ser reconhecido direito subjetivo à nomeação em favor da impetrante, estando a mesma na 42ª colocação.
Em caso de candidata aprovada fora do número de vagas, como no presente mandamus, não sofre preterição em concurso público, diante do ato administrativo de remoção de outros candidatos, já que o instituto da remoção é forma de provimento derivada no cargo, pois não enseja investidura em cargo novo.
Uma eventual declaração de nulidade das remoções no presente mandamus feriria gravemente os Princípios do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório daqueles servidores removidos, que seriam atingidos por meio da eventual concessão da segurança, sem sequer terem integrado o polo passivo da demanda.
Ainda que fosse possível a concessão da segurança, juridicamente vetada diante da documentação colacionada e legislação aplicável, não seria possível nomear a impetrante, em detrimento dos 09 (nove) candidatos com classificação melhor que a sua no certame, para o cargo pretendido, e que ainda não foram convocados para provimento do mesmo.
Denegação da Segurança.
V.v. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFUSÃO COM O MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE OUTROS CANDIDATOS. DIRIETO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ILEGALIDADE NOS ATOS DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PARA CARGO EM COMARCA A QUAL NÃO CONCORREU. ILEGALIDADE NOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE REMOÇÃO DOS MESMOS CANDIDATOS ILEGALMENTE NOMEADOS.
Tendo em vista que a autora pleiteia a nomeação para o cargo público no qual fora aprovada, defendendo titularizar direito subjetivo a tal nomeação, o prazo decadencial para requerer suposto direito somente tem início a partir do término do prazo de validade do respectivo concurso.
É imprescindível separar o que requer a impetrante e o fundamento por ela utilizado para requerer a concessão da segurança. Assim, o writ não objetiva atacar os atos administrativos de remoção dos servidores Tiago Sales Pascoal, Ângela de Landre e João Carlos Freire Dourado, mas sim utiliza-os para sustentar a tese de que há necessidade de preenchimento de cargos de oficial de justiça na comarca de Rio Branco; de que tais atos administrativos são ilegais e a consequência é a não obediência à classificação dos aprovados no concurso para o cargo de oficial de justiça para Comarca de Rio Branco e, por fim, que a desobediência de nomeação conforme a classificação do concurso faz nascer o direito subjetivo a nomeação por parte de candidato preterido, invocando-se a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação".
O Edital do concurso previa o preenchimento de 38 (trinta e oito) cargos de oficial de justiça na Comarca de Rio Branco. Foram nomeados os aprovados até a trigésima primeira colocação, sendo que três não tomaram posse e dois pediram redesignação para o final da lista de classificação de aprovados. Em síntese, poder-se-ia ter uma conjuntura em que apenas os aprovados até a 43ª (quadragésima terceira) colocação teria direito subjetivo à nomeação e posse. A Requerente, por sua vez, foi aprovada na 42ª (quadragésima segunda) colocação.
A abertura de edital consultando os candidatos aprovados para a Comarca de Rio Branco para ocupar cargos nas comarcas interioranas não estava previsto no Edital de abertura do concurso para oficial de justiça, o que denota a violação ao princípio da legalidade, igualdade e da vinculação ao edital. Essa não previsão influiu na decisão dos candidatos, os quais tiveram que optar as comarcas às quais concorreriam. Se existisse a previsão de que candidatos aprovados para a Comarca de Rio Branco pudessem ser nomeados para preencher cargos nas comarcas interioranas, com toda certeza muitos dos candidatos que concorreram para o interior do Estado teriam concorrido para a Comarca de Rio Branco, pois saberiam, de antemão, que poderia haver a possibilidade de nomeação para cargos de oficial de justiça em outras Comarcas.
Atos administrativos de remoção dos oficiais ilegalmente nomeados, não obedeceram aos requisitos próprios para a sua constituição, tendo em vista que a falta de fundamentação idônea e da motivação deficiente.
Ao remover para a Comarca de Rio Branco, de forma ilegal, oficiais de justiça nomeados, também de forma ilegal, para exercerem seus ofícios em comarcas interiorianas, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Acre preteriu a Requerente em seu direito à nomeação ao cargo de oficial de justiça. Ademais, conforme já dito, os próprios atos de nomeação de oficiais de justiças para comarcas diversas das quais concorreram em concurso público também estão inquinados pelo vício da ilegalidade.
Concessão da ordem de segurança.
Ementa
V.V. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM CLASSIFICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATOS DE REMOÇÃO. FORMA DE PROVIMENTO DERIVADO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Existindo a previsão de 38 (trinta e oito) vagas no Edital do Certame para o cargo pretendido, sem que tenha havido o provimento, até o momento, das vagas previstas no Edital, verificando-se que somente 31 (trinta e um) candidatos foram nomeados para a Comarca de Rio Branco, e ainda que reconhecida, apenas como hipótese, a ilegalidade das 05 (cinco) remoções combatidas, não poderia ser reconhecido direito subjetivo à nomeação em favor da impetrante, estando a mesma na 42ª colocação.
Em caso de candidata aprovada fora do número de vagas, como no presente mandamus, não sofre preterição em concurso público, diante do ato administrativo de remoção de outros candidatos, já que o instituto da remoção é forma de provimento derivada no cargo, pois não enseja investidura em cargo novo.
Uma eventual declaração de nulidade das remoções no presente mandamus feriria gravemente os Princípios do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório daqueles servidores removidos, que seriam atingidos por meio da eventual concessão da segurança, sem sequer terem integrado o polo passivo da demanda.
Ainda que fosse possível a concessão da segurança, juridicamente vetada diante da documentação colacionada e legislação aplicável, não seria possível nomear a impetrante, em detrimento dos 09 (nove) candidatos com classificação melhor que a sua no certame, para o cargo pretendido, e que ainda não foram convocados para provimento do mesmo.
Denegação da Segurança.
V.v. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFUSÃO COM O MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE OUTROS CANDIDATOS. DIRIETO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ILEGALIDADE NOS ATOS DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PARA CARGO EM COMARCA A QUAL NÃO CONCORREU. ILEGALIDADE NOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE REMOÇÃO DOS MESMOS CANDIDATOS ILEGALMENTE NOMEADOS.
Tendo em vista que a autora pleiteia a nomeação para o cargo público no qual fora aprovada, defendendo titularizar direito subjetivo a tal nomeação, o prazo decadencial para requerer suposto direito somente tem início a partir do término do prazo de validade do respectivo concurso.
É imprescindível separar o que requer a impetrante e o fundamento por ela utilizado para requerer a concessão da segurança. Assim, o writ não objetiva atacar os atos administrativos de remoção dos servidores Tiago Sales Pascoal, Ângela de Landre e João Carlos Freire Dourado, mas sim utiliza-os para sustentar a tese de que há necessidade de preenchimento de cargos de oficial de justiça na comarca de Rio Branco; de que tais atos administrativos são ilegais e a consequência é a não obediência à classificação dos aprovados no concurso para o cargo de oficial de justiça para Comarca de Rio Branco e, por fim, que a desobediência de nomeação conforme a classificação do concurso faz nascer o direito subjetivo a nomeação por parte de candidato preterido, invocando-se a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação".
O Edital do concurso previa o preenchimento de 38 (trinta e oito) cargos de oficial de justiça na Comarca de Rio Branco. Foram nomeados os aprovados até a trigésima primeira colocação, sendo que três não tomaram posse e dois pediram redesignação para o final da lista de classificação de aprovados. Em síntese, poder-se-ia ter uma conjuntura em que apenas os aprovados até a 43ª (quadragésima terceira) colocação teria direito subjetivo à nomeação e posse. A Requerente, por sua vez, foi aprovada na 42ª (quadragésima segunda) colocação.
A abertura de edital consultando os candidatos aprovados para a Comarca de Rio Branco para ocupar cargos nas comarcas interioranas não estava previsto no Edital de abertura do concurso para oficial de justiça, o que denota a violação ao princípio da legalidade, igualdade e da vinculação ao edital. Essa não previsão influiu na decisão dos candidatos, os quais tiveram que optar as comarcas às quais concorreriam. Se existisse a previsão de que candidatos aprovados para a Comarca de Rio Branco pudessem ser nomeados para preencher cargos nas comarcas interioranas, com toda certeza muitos dos candidatos que concorreram para o interior do Estado teriam concorrido para a Comarca de Rio Branco, pois saberiam, de antemão, que poderia haver a possibilidade de nomeação para cargos de oficial de justiça em outras Comarcas.
Atos administrativos de remoção dos oficiais ilegalmente nomeados, não obedeceram aos requisitos próprios para a sua constituição, tendo em vista que a falta de fundamentação idônea e da motivação deficiente.
Ao remover para a Comarca de Rio Branco, de forma ilegal, oficiais de justiça nomeados, também de forma ilegal, para exercerem seus ofícios em comarcas interiorianas, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Acre preteriu a Requerente em seu direito à nomeação ao cargo de oficial de justiça. Ademais, conforme já dito, os próprios atos de nomeação de oficiais de justiças para comarcas diversas das quais concorreram em concurso público também estão inquinados pelo vício da ilegalidade.
Concessão da ordem de segurança.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
02/07/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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