TJAC 0003694-19.2013.8.01.0001
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NO GRAU MÁXIMO E AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 40, V, DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Ausente os critérios objetivos que ensejaram a elevação da pena-base tendo, inclusive, o juízo a quo fundamentado do decisum, quanto às circunstâncias do crime, na quantidade e natureza de substância entorpecente apreendida, incorrido em bis in idem, isto porque também considerou a quantidade e qualidade da droga por ocasião da diminuição da pena do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, inclusive, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), razão pela qual afasta-se a sua valoração enquanto circunstância do crime para efeito da aplicação da pena-base.
3. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.
4. A causa de aumento prevista no inciso V, do Art. 40, da Lei 11.343/06, se encontra devidamente configurada, tendo em vista que, consoante a própria confissão da apelante, a droga se destinava a outro Estado da Federação, qual seja, Rondônia.
5. Parcial provimento do apelo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NO GRAU MÁXIMO E AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 40, V, DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Ausente os critérios objetivos que ensejaram a elevação da pena-base tendo, inclusive, o juízo a quo fundamentado do decisum, quanto às circunstâncias do crime, na quantidade e natureza de substância entorpecente apreendida, incorrido em bis in idem, isto porque também considerou a quantidade e qualidade da droga por ocasião da diminuição da pena do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, inclusive, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), razão pela qual afasta-se a sua valoração enquanto circunstância do crime para efeito da aplicação da pena-base.
3. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.
4. A causa de aumento prevista no inciso V, do Art. 40, da Lei 11.343/06, se encontra devidamente configurada, tendo em vista que, consoante a própria confissão da apelante, a droga se destinava a outro Estado da Federação, qual seja, Rondônia.
5. Parcial provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
09/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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