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Jurisprudência


TJAC 0003694-19.2013.8.01.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NO GRAU MÁXIMO E AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 40, V, DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Ausente os critérios objetivos que ensejaram a elevação da pena-base tendo, inclusive, o juízo a quo fundamentado do decisum, quanto às circunstâncias do crime, na quantidade e natureza de substância entorpecente apreendida, incorrido em bis in idem, isto porque também considerou a quantidade e qualidade da droga por ocasião da diminuição da pena do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, inclusive, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), razão pela qual afasta-se a sua valoração enquanto circunstância do crime para efeito da aplicação da pena-base. 3. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. 4. A causa de aumento prevista no inciso V, do Art. 40, da Lei 11.343/06, se encontra devidamente configurada, tendo em vista que, consoante a própria confissão da apelante, a droga se destinava a outro Estado da Federação, qual seja, Rondônia. 5. Parcial provimento do apelo.

Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 09/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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