TJAC 0003695-12.2010.8.01.0000
V.V. PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. LEI Nº 11.690/08. INTERPRETAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 212 do CPP, alterado pela Lei nº 11.690/2008, as testemunhas são questionadas diretamente pela parte que as arrolou, facultada à parte contrária, a seguir, sua inquirição, e ao juiz os esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização, devendo sempre ser iniciado pelo magistrado, como presidente dos trabalhos e da colheita da prova.
2. Assim, o desrespeito à ordem de inquirição poderia gerar, no máximo, nulidade relativa, por se tratar de simples inversão, não tendo sido suprimida das partes a possibilidade de elaborar perguntas às testemunhas, devendo, para nulidade da audiência, ser demonstrado o prejuízo concreto causado às partes.
3. Correição parcial improvida.
V.v PROCESSUAL PENAL ? RECLAMAÇÃO ? EXEGESE DO ART. 212 DO CPP ? INOBSERVÂNCIA ? PROCEDÊNCIA.
1. A nova redação do artigo 212 do CPP, em vigor a partir de agosto de 2008, determina que as vítimas, testemunhas e os interrogados sejam perquiridos direta e primeiramente pela acusação e na sequência pela defesa, possibilitando ao magistrado complementar a inquirição quando entender necessários esclarecimentos (Precedentes do STJ).
Ementa
V.V. PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. LEI Nº 11.690/08. INTERPRETAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 212 do CPP, alterado pela Lei nº 11.690/2008, as testemunhas são questionadas diretamente pela parte que as arrolou, facultada à parte contrária, a seguir, sua inquirição, e ao juiz os esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização, devendo sempre ser iniciado pelo magistrado, como presidente dos trabalhos e da colheita da prova.
2. Assim, o desrespeito à ordem de inquirição poderia gerar, no máximo, nulidade relativa, por se tratar de simples inversão, não tendo sido suprimida das partes a possibilidade de elaborar perguntas às testemunhas, devendo, para nulidade da audiência, ser demonstrado o prejuízo concreto causado às partes.
3. Correição parcial improvida.
V.v PROCESSUAL PENAL ? RECLAMAÇÃO ? EXEGESE DO ART. 212 DO CPP ? INOBSERVÂNCIA ? PROCEDÊNCIA.
1. A nova redação do artigo 212 do CPP, em vigor a partir de agosto de 2008, determina que as vítimas, testemunhas e os interrogados sejam perquiridos direta e primeiramente pela acusação e na sequência pela defesa, possibilitando ao magistrado complementar a inquirição quando entender necessários esclarecimentos (Precedentes do STJ).
Data do Julgamento
:
09/12/2010
Data da Publicação
:
11/01/2011
Classe/Assunto
:
Correição Parcial / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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