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Jurisprudência


TJAC 0003700-26.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO. PENA CONCRETA. INTERRUPÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CONFIGURADA Quanto a preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, tem-se dos autos que o fato ocorreu em 06 de abril de 2013, tendo a denúncia sido recebida em 06 de maio de 2013, enquanto a publicação da sentença condenatória se efetivou no dia 27 de abril de 2016. Em assim sendo, considerando as citadas interrupções do prazo prescricional, não se passaram mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, de modo que não restou alcançado o prazo necessário para reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Preliminar rejeitada. APELAÇÃO. PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. RECUSA DE EXAME BAFOMÉTRICO, PROVA SUPRIDA PELAS DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS E PELO RELATÓRIO DE EMBRIAGUEZ. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO Com a modificação do Art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, que se deu com o advento da Lei n.º 12.760/2012, passou-se a não mais condicionar a comprovação da embriaguez a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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