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Jurisprudência


TJAC 0003710-38.2011.8.01.0002

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO GENÉRICO. COMPROVAÇÃO. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO PESSOAL. ATO ÍMPROBO. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO. PENALIDADES. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Demonstrada a utilização de recursos públicos para aquisição de espaço publicitário distanciado das hipóteses constitucionais (art. 37, §1º) bem assim demonstrada a promoção pessoal de agente político, apropriado manter as penalidades aplicadas em primeiro grau de jurisdição, adstritas à potencialidade da conduta. 2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência do STJ, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos pela culpa, nas hipóteses do art. 10. Caso em que a conduta do agente se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da administração pública, em especial o impessoalidade e da moralidade, além de ofender frontalmente a norma contida no art. 37, § 1º, da Constituição da República, que veda a publicidade governamental para fins de promoção pessoal. As considerações feitas pelo Tribunal de origem NÃO afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Com relação ao argumento de que o Ministério Público deu parecer favorável, para afastar a pena de suspensão dos direitos políticos e da multa civil, cumpre asseverar que o magistrado não está adstrito ao parecer ministerial, podendo acolhê-lo ou rejeitá-lo, com base nas provas dos autos. (AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014)" 3. Prequestionamento: Da motivação delineada na sentença recorrida acrescida dos fundamentos deste acórdão não resulta qualquer violação ao art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa bem como os arts. 5º, LIV, e 37, §§1º e 4º, da Constituição Federal. 4. Recursos improvidos.

Data do Julgamento : 17/06/2014
Data da Publicação : 24/06/2014
Classe/Assunto : Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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