TJAC 0003714-78.2011.8.01.0001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAÇÃO HOSPITALAR. DOENÇA ÓSSEA. CAUSA. INFECÇÃO ADQUIRIDA EM CIRURGIA ANTERIORMENTE REALIZADA. PROVA. DANO MORAL. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E À HONRA SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REMESSA OFICIAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Em que pese a dificuldade que o material probatório apresenta quanto à elucidação da questão central da controvérsia, a causa da doença é mesmo um processo infeccioso relacionado a cirurgia de safenectomia a que a vítima precisou ser submetida e que ocorreu nas instalações da própria fundação apelante.
2. As sequelas suportadas são o bastante para revelar ofensa ao direito à integridade física, como um dos bens integrantes dos chamados direitos de personalidade. A enfermidade, que é permanente, também denota vulneração ao direito à honra subjetiva porque induz sentimentos que afetam a auto-estima, ou seja, a valorização pessoal que cada ser humano tem de si mesmo.
3. A considerar a repercussão das sequelas físicas no cotidiano da vítima, a indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixada a título de danos morais guarda sintonia com o princípio da proporcionalidade.
4. As despesas comprovadamente relacionadas ao estado de enfermidade da vítima são passíveis de indenização a título de danos materiais, na modalidade de danos emergentes.
5. A vítima faz jus, por fim, a uma pensão mensal, que deve perdurar até quando eventualmente as limitações físicas deixarem de existir, pois a doença limita parcialmente sua capacidade laborativa. O valor da pensão fixado no equivalente a metade do salário mínimo se revela adequado, no que considerada a possibilidade de a vítima exercer outras atividades remuneradas compatíveis com o seu estado de saúde.
6. Recurso voluntário desprovido e Reexame necessário julgado improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAÇÃO HOSPITALAR. DOENÇA ÓSSEA. CAUSA. INFECÇÃO ADQUIRIDA EM CIRURGIA ANTERIORMENTE REALIZADA. PROVA. DANO MORAL. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E À HONRA SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REMESSA OFICIAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Em que pese a dificuldade que o material probatório apresenta quanto à elucidação da questão central da controvérsia, a causa da doença é mesmo um processo infeccioso relacionado a cirurgia de safenectomia a que a vítima precisou ser submetida e que ocorreu nas instalações da própria fundação apelante.
2. As sequelas suportadas são o bastante para revelar ofensa ao direito à integridade física, como um dos bens integrantes dos chamados direitos de personalidade. A enfermidade, que é permanente, também denota vulneração ao direito à honra subjetiva porque induz sentimentos que afetam a auto-estima, ou seja, a valorização pessoal que cada ser humano tem de si mesmo.
3. A considerar a repercussão das sequelas físicas no cotidiano da vítima, a indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixada a título de danos morais guarda sintonia com o princípio da proporcionalidade.
4. As despesas comprovadamente relacionadas ao estado de enfermidade da vítima são passíveis de indenização a título de danos materiais, na modalidade de danos emergentes.
5. A vítima faz jus, por fim, a uma pensão mensal, que deve perdurar até quando eventualmente as limitações físicas deixarem de existir, pois a doença limita parcialmente sua capacidade laborativa. O valor da pensão fixado no equivalente a metade do salário mínimo se revela adequado, no que considerada a possibilidade de a vítima exercer outras atividades remuneradas compatíveis com o seu estado de saúde.
6. Recurso voluntário desprovido e Reexame necessário julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
20/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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