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Jurisprudência


TJAC 0003716-48.2011.8.01.0001

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE. ART. 133, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. FUNDO DE COMÉRCIO. AQUISIÇÃO. PROVA FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUCESSOR. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INVIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO. a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível: “1.- A inexistência de prova formal referente à aquisição do fundo de comércio não obsta que o juiz afira a ocorrência de sucessão comercial para fins de responsabilização tributária constante do artigo 133 do CTN. 2.- O artigo 129 do CTN, aplicado ao caso de sucessão comercial, prescreve que o sucessor será responsabilizado pelos tributos devidos pela empresa antecessora, assim como também os que estão em fase de constituição e os que ainda serão constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. Sendo assim, descabe o argumento delineando a necessidade de notificação administrativa do crédito cobrado já em âmbito judicial. 3.- Não se trata o presente de caso em que se aplique o instituto da substituição tributária progressiva, e, consequentemente, do princípio da capacidade contributiva. 4.- Não há violação ao contraditório e a ampla defesa a vista da não notificação administrativa do responsável tributário da constituição do imposto que já está sendo cobrado em sede de execução fiscal. O processo administrativo de constituição do crédito tributário não é a única oportunidade de se discutir a exação. Os embargos à execução é mecanismo processual idôneo a levar ao conhecimento do juízo toda matéria fática e jurídica que pertencem à esfera de direitos do executado, notadamente o responsável tributário. 5.- Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, improvido. (TJAC, Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0501325-03.2010.8.01.0000/50000, Relator Juiz Convocado Anastácio Lima de Menezes Filho, j. 27 de setembro de 2011, Acórdão n.º 11.240)” b) Do exame das razões recursais não decorre qualquer hipótese de violação aos dispositivos legais prequestionados. c) Recurso improvido.

Data do Julgamento : 13/03/2012
Data da Publicação : 19/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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