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Jurisprudência


TJAC 0003719-27.2016.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Roubo seguido de morte tentado. Desclassificação. Roubo qualificado. Impossibilidade. Pena base. Redução. Concurso material. Afastamento. Confissão. Reconhecimento. Compensação. Agravante. Tentativa. Percentual máximo. Impossibilidade. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar que a conduta do réu tipifica o crime de roubo seguido de morte tentado, não havendo possibilidade da sua desclassificação para o crime de roubo qualificado. - Ocorre concurso material na prática dos crimes de roubo e latrocínio com o de corrupção de menor que os precedeu, pois há três ações e três resultados diferentes, ensejando a incidência do instituto citado. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas, devendo por isso ser mantida a Sentença . - A atenuante da confissão espontânea só pode ser reconhecida para efeito de redução da pena, quando ocorrer a sua efetiva utilização para o embasamento da Sentença condenatória. - O percentual de  redução da pena decorrente da tentativa fixado pelo Juiz singular, foi estabelecido em consonância com o melhor critério, em que a diminuição é inversamente proporcional ao caminho do crime percorrido. Isto é, quanto mais perto da consumação esteve o réu, menor será a diminuição. - Recurso de Apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003719-27.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco