TJAC 0003721-38.2009.8.01.0002
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. VEDAÇÃO. CRIME HEDIONDO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Não há que se falar em desclassificação quando comprovadas, sob o crivo do contraditório, a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, na figura "ter em depósito".
2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, não pode ser aplicada quando ausentes os requisitos legais.
3. Em razão da hediondez do crime de tráfico de drogas, a pena deva ser cumprida em regime inicialmente fechado (Art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. VEDAÇÃO. CRIME HEDIONDO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Não há que se falar em desclassificação quando comprovadas, sob o crivo do contraditório, a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, na figura "ter em depósito".
2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, não pode ser aplicada quando ausentes os requisitos legais.
3. Em razão da hediondez do crime de tráfico de drogas, a pena deva ser cumprida em regime inicialmente fechado (Art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90).
Data do Julgamento
:
30/06/2011
Data da Publicação
:
06/07/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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