TJAC 0003725-42.2013.8.01.0000
Agravo de Instrumento. Ação de Execução. Sentença. Trânsito em julgado. Transferência de valor. Rediscussão. Preclusão reconhecida.
Há de ser mantida a Decisão do Juiz singular que indefere pedido em que a parte pretende reabrir discussão sobre ponto já atingido pela preclusão, devendo, pois, ser garantida a segurança das relações jurídicas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0003725-42.2013.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo de Instrumento. Ação de Execução. Sentença. Trânsito em julgado. Transferência de valor. Rediscussão. Preclusão reconhecida.
Há de ser mantida a Decisão do Juiz singular que indefere pedido em que a parte pretende reabrir discussão sobre ponto já atingido pela preclusão, devendo, pois, ser garantida a segurança das relações jurídicas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0003725-42.2013.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
07/04/2014
Data da Publicação
:
30/05/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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