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Jurisprudência


TJAC 0003738-37.2015.8.01.0011

Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Impossibilidade. Agente público. Depoimento. Validade. Redução da pena no grau máximo. Regime. Alteração. - Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, consubstanciadas nas declarações do agente público, deve ser mantida a Sentença que condenou a ré, afastando-se a sua pretensão de desclassificação para o crime de uso de entorpecentes. - A natureza e a quantidade de droga devem ser avaliadas com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais. Assim, a grande quantidade de droga apreendida impede a redução da pena em seu grau máximo, devendo ser mantido o percentual estabelecido na Sentença. - Condenada a apelante a pena superior a quatro anos de reclusão, correta a aplicação do regime de cumprimento inicialmente semiaberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003738-37.2015.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 11/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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