TJAC 0003739-26.2013.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. REMOÇÃO DE POSTE. COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. VIOLAÇÃO À LEI Nº 8.437/92 (ART. 1º, § 3º). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS AGRAVADOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não se observando a tríplice identidade entre os elementos da demanda, forçoso afastar a arguição de coisa julgada.
2. É de responsabilidade da concessionária de energia a remoção e reposicionamento de porte de energia elétrica quando se encontra situado em local que impede o regular uso do proprietário, e oferece risco à integridade física dos agravados. Legitimidade passiva reconhecida.
3. É vedada a concessão de liminar em face do Poder Público e seus Agentes quando esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92). Não obstante, quando demonstrado os requisitos do art. 273, do CPC, é possível flexibilizar a regra, em razão dos interesses postos em conflito. Assim, tendo a decisão sopesado a integridade física das pessoas, dado o risco iminente de queda da rede de alta tensão, que se encontra bastante deteriorada, resta plenamente plausível o deferimento da medida.
4. Revelando-se exíguo o prazo para retirada de poste de energia elétrica (72 horas), bem como excessivo o valor da multa cominatória, deve-se dar parcial provimento ao recurso para ampliá-lo e minorar as astreintes.
5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. REMOÇÃO DE POSTE. COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. VIOLAÇÃO À LEI Nº 8.437/92 (ART. 1º, § 3º). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS AGRAVADOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não se observando a tríplice identidade entre os elementos da demanda, forçoso afastar a arguição de coisa julgada.
2. É de responsabilidade da concessionária de energia a remoção e reposicionamento de porte de energia elétrica quando se encontra situado em local que impede o regular uso do proprietário, e oferece risco à integridade física dos agravados. Legitimidade passiva reconhecida.
3. É vedada a concessão de liminar em face do Poder Público e seus Agentes quando esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92). Não obstante, quando demonstrado os requisitos do art. 273, do CPC, é possível flexibilizar a regra, em razão dos interesses postos em conflito. Assim, tendo a decisão sopesado a integridade física das pessoas, dado o risco iminente de queda da rede de alta tensão, que se encontra bastante deteriorada, resta plenamente plausível o deferimento da medida.
4. Revelando-se exíguo o prazo para retirada de poste de energia elétrica (72 horas), bem como excessivo o valor da multa cominatória, deve-se dar parcial provimento ao recurso para ampliá-lo e minorar as astreintes.
5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/03/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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