TJAC 0003746-54.2009.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO. ENCARGO FINANCEIRO. DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. PERIODICIDADE ANUAL. ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Reconhecida a constitucionalidade formal do art. 5º, caput, da Medida Provisória n.º 2.170/01 que possibilita a incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior a anual.
2. Possibilitada a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que previamente ajustada seja pelo duodécuplo da taxa mensal superior a taxa anual ou pelo termo "mensal" Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
3.Na espécie, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de colacionar o contrato de mútuo aos autos, razão por que, indemonstrada a expressa contratação do ajuste, adequada a fixação em periodicidade anual.
4. Recurso do Banco Cruzeiro do Sul S.A. desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO. ENCARGO FINANCEIRO. DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. PERIODICIDADE ANUAL. ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Reconhecida a constitucionalidade formal do art. 5º, caput, da Medida Provisória n.º 2.170/01 que possibilita a incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior a anual.
2. Possibilitada a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que previamente ajustada seja pelo duodécuplo da taxa mensal superior a taxa anual ou pelo termo "mensal" Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
3.Na espécie, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de colacionar o contrato de mútuo aos autos, razão por que, indemonstrada a expressa contratação do ajuste, adequada a fixação em periodicidade anual.
4. Recurso do Banco Cruzeiro do Sul S.A. desprovido.
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Data da Publicação
:
25/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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