TJAC 0003755-16.2009.8.01.0001
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXILIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. AFASTAMENTO ATIVIDADES. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO. 1º APELO, CONHECIDO, EM PARTE E IMPROVIDO. 2º APELO. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consubstanciada inovação recursal pois não ventilada questão durante a instrução da demanda, tampouco objeto de debate na sentença recorrida, não podendo ser examinada em sede de apelação, a teor do disposto no art. 515, §1º do Código de Processo Civil, sob pena, inclusive, de supressão de grau de jurisdição.
2. A teor do § 1º, do art. 60, da Lei Federal nº 8.213/91, o termo inicial do benefício de auxílio-doença é a data do requerimento administrativo.
3. Na espécie, adstrita ao tempo de tramitação do processo, à complexidade e a quantidade de peças processuais apresentadas pelos representantes processuais no desenvolver da lide, a meu pensar, adequado a distribuição dos honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida, à razão de 40% (quarenta por cento) em favor do 1º Apelante e 60% (sessenta por cento) à Defensoria Pública.
4. 1º apelo parcialmente provido e 2º apelo, improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXILIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. AFASTAMENTO ATIVIDADES. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO. 1º APELO, CONHECIDO, EM PARTE E IMPROVIDO. 2º APELO. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consubstanciada inovação recursal pois não ventilada questão durante a instrução da demanda, tampouco objeto de debate na sentença recorrida, não podendo ser examinada em sede de apelação, a teor do disposto no art. 515, §1º do Código de Processo Civil, sob pena, inclusive, de supressão de grau de jurisdição.
2. A teor do § 1º, do art. 60, da Lei Federal nº 8.213/91, o termo inicial do benefício de auxílio-doença é a data do requerimento administrativo.
3. Na espécie, adstrita ao tempo de tramitação do processo, à complexidade e a quantidade de peças processuais apresentadas pelos representantes processuais no desenvolver da lide, a meu pensar, adequado a distribuição dos honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida, à razão de 40% (quarenta por cento) em favor do 1º Apelante e 60% (sessenta por cento) à Defensoria Pública.
4. 1º apelo parcialmente provido e 2º apelo, improvido.
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Data da Publicação
:
06/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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