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Jurisprudência


TJAC 0003775-02.2012.8.01.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR RECEBIDO POR SERVIDORA NO PERÍODO EM QUE SE ENCONTRAVA AFASTADA PARA ESTUDOS FORA DO ESTADO, A FIM DE REALIZAR CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DEFERIDO ANTES DO PRAZO LEGAL. NÃO RESTITUIÇÃO DO VALOR RECEBIDO NO PRAZO DE 60 DIAS A CONTAR DA DATA DA EXONERAÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO PROVIDENCIADA PELO ESTADO. TRANSCURSO DE MAIS DE NOVE ANOS DO FATO GERADOR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. APELO DESPROVIDO. 1. A lei Complementar Estadual n. 39/93, dispõe que ao servidor que tiver sido beneficiado com afastamento para estudo fora do Estado não será concedida exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, mas ressalva a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento corrigida pelo índice oficial, quando então será concedido ao servidor exonerado o prazo de sessenta dias para quitar o débito, e o não pagamento no referido prazo implicará em sua inscrição em dívida ativa. 2. Não havendo provas nos autos da suposta suspensão do prazo prescricional em virtude da existência de processo administrativo, força reconhecer a ocorrência de prescrição, pelo transcurso de prazo superior a cinco anos a contar do fato gerador. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, para a cobrança das dívidas ativas não tributárias, a fim de resguardar-se o tratamento isonômico entre administrados e Administração Pública. 4. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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