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Jurisprudência


TJAC 0003781-09.2012.8.01.0001

Ementa
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. RÉU/APELADO. CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OCULTAÇÃO VOLUNTÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Embora passados mais de 05 (cinco) anos do protocolo da inicial, à falta de atraso atribuído à instituição financeira Apelante, apropriado desconstituir a sentença visando promover a citação do Apelado a teor dos arts. 252 a 254, do Código de Processo Civil – amoldado ao art. 227 do Código de Processo Civil/1973 – em vista da quitação do Recorrido objetivando inviabilizar sua citação, a teor do certidões de Oficiais de Justiça (pp. 66, 82 e 104). 2. Julgado do Superior Tribunal de Justiça – mutatis mutandis: (...) "4. Verificada a manobra procrastinatória do réu bem como a regularidade da diligência, torna-se possível a citação por hora certa. Inviável a reversão do julgado quanto à ocultação do réu para o recebimento do mandado de citação, pois,para tanto, imprescindível o revolvimento das provas dos autos, providência inviável na via do mandamus.(...) (RHC 75.048/BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)". 3. Sentença anulada visando o prosseguimento da ação originária ante a ocultação voluntária do Apelado a inviabilizar a pretensão originária, observada a transferência do crédito da instituição financeira Recorrente à empresa Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros (pp. 150/153).

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 16/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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