TJAC 0003812-05.2007.8.01.0001
APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FURTO. CONCURSO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Se durante a persecução penal transcorreu lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, desaparece o interesse estatal de exercer seu direito de punir
2. Aplicada a pena definitiva pelo juízo a quo em 02 (dois) anos de reclusão, isoladamente para cada delito, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, de modo que transcorreram mais de quatro anos da data de recebimento da denúncia à publicação sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, desprezando-se, neste ínterregno, o prazo de suspensão do curso prescricional.
3. Assim sendo, declara-se extinta a punibilidade em decorrência da prescrição intercorrente, a teor do preconizado nos Arts. 107, IV, 109, IV, 110, § 1º, e 119, todos do Código Penal, prejudicado, pois, o exame do mérito.
Ementa
APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FURTO. CONCURSO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Se durante a persecução penal transcorreu lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, desaparece o interesse estatal de exercer seu direito de punir
2. Aplicada a pena definitiva pelo juízo a quo em 02 (dois) anos de reclusão, isoladamente para cada delito, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, de modo que transcorreram mais de quatro anos da data de recebimento da denúncia à publicação sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, desprezando-se, neste ínterregno, o prazo de suspensão do curso prescricional.
3. Assim sendo, declara-se extinta a punibilidade em decorrência da prescrição intercorrente, a teor do preconizado nos Arts. 107, IV, 109, IV, 110, § 1º, e 119, todos do Código Penal, prejudicado, pois, o exame do mérito.
Data do Julgamento
:
10/06/2014
Data da Publicação
:
18/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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