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Jurisprudência


TJAC 0003823-19.2016.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Depoimento de policiais. Validade. Pena. Fixação. Mínimo. Agravante. Atenuante. Compensação. Regime. Modificação. Impossibilidade. - Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, consubstanciadas nas declarações do agente público, deve ser mantida a Sentença que condenou o réu, afastando-se a sua pretensão de desclassificação para o crime de uso de entorpecentes. - A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta. - O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu. - Incabível a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, quando o réu não preencher os requisitos previstos na Lei. - Recurso de Apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003823-19.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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