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Jurisprudência


TJAC 0003824-11.2010.8.01.0002

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGENTE DE ENDEMIAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 51. LEI FEDERAL N.º 11.350/2006. ÓRGÃO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS NÃO VIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeitadas as preliminares suscitadas, porquanto embora a petição inicial aluda a direitos coletivos, a documentação colacionada aos autos (fls. 21/26) refere-se à situação funcional exclusiva da servidora temporária, evidenciando a sua legitimidade ativa bem assim a adequação da via eleita ao debate acerca da efetivação no serviço público. 2. Verifica-se a ausência de pedido principal na petição inicial, tendo sido formulado tão somente pedido de antecipação de tutela, de modo que a petição não atende ao requisito legal consubstanciado no artigo 282, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Portanto, devem ser anulados todos os atos processuais a partir da petição inicial, facultando-se a emenda, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 284, caput e parágrafo único, c/c artigo 267, I, ambos do CPC). 4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 12/06/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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