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Jurisprudência


TJAC 0003826-71.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA TRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTA ACERCA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MUDANÇA DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROVIMENTO TOTAL DOS APELOS. Existindo nos autos provas robustas acerca das condutas descritas nos arta. 33, caput, e 35, ambos da Lei Antidrogas, não há que se falar em absolvição por ausência de provas ou desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente. Conforme preceitua o art. 63, da Lei nº. 11.343/06, cabe ao juiz decidir sobre o perdimento dos bens e valores apreendidos, sendo que, no caso de condenação, o mencionado perdimento se traduz como efeito da sentença condenatória, inexistindo qualquer motivo que subsidie a restituição. Circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamentadas em fatos concretos, justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. A confissão do agente não foi utilizada para corroborar o acervo probatório e nem para fundamentar a decisão, visto que foi condenado por crime diverso do confessado. Demonstrado que o tráfico não foi exercido pelo apelante de forma ocasional, não há que se falar em aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Em face da pena concretamente aplicada, torna-se inviável a imposição de regime diverso do fechado, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e suspensão condicional da pena, em face da ausência dos requisitos previstos no Código Penal.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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