TJAC 0003831-27.2015.8.01.0002
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE MILICIANOS. VALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA NO SEU GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Estando a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, devidamente comprovadas, por meio de prova testemunhal e pericial, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.
3. É possível a utilização da reincidência para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista na Lei de Drogas, prevista no art. 33, § 4º, do referido diploma legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE MILICIANOS. VALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA NO SEU GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Estando a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, devidamente comprovadas, por meio de prova testemunhal e pericial, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.
3. É possível a utilização da reincidência para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista na Lei de Drogas, prevista no art. 33, § 4º, do referido diploma legal.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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