TJAC 0003853-93.2012.8.01.0001
APELAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DIFERENCIADA. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME ABERTO E PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1.Havendo apenas 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, quais sejam, maus antecedentes e personalidade, é razoável a modificação da sentença para que a pena-base seja fixada em 02 (dois) anos de reclusão.
2.Verificando-se a existência de mais de uma condenação transitada em julgado, não há impedimento para que uma delas seja considerada na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável, enquanto a outra, como circunstância agravante (reincidência), na etapa seguinte, não se tratando de bis in idem. Precedentes do STJ.
3. Não merece reparo a sentença que fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena, eis que o apelante é, além do que as circunstâncias judiciais não permitem outro entendimento (Art. 33, § 3º, do Código Penal).
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DIFERENCIADA. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME ABERTO E PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1.Havendo apenas 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, quais sejam, maus antecedentes e personalidade, é razoável a modificação da sentença para que a pena-base seja fixada em 02 (dois) anos de reclusão.
2.Verificando-se a existência de mais de uma condenação transitada em julgado, não há impedimento para que uma delas seja considerada na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável, enquanto a outra, como circunstância agravante (reincidência), na etapa seguinte, não se tratando de bis in idem. Precedentes do STJ.
3. Não merece reparo a sentença que fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena, eis que o apelante é, além do que as circunstâncias judiciais não permitem outro entendimento (Art. 33, § 3º, do Código Penal).
4. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Data da Publicação
:
31/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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