TJAC 0003860-93.2009.8.01.0000
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO. POSSIBILIDADE. EX-SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. 1. Havendo dissolução irregular da sociedade, presume-se que o administrador/mandatário, que possuía amplos poderes de gestão, tenha contribuído para o inadimplemento do imposto cobrado, sendo possível redirecionar a este a execução, que poderá em eventual embargos de devedor discutir a respeito, oportunidade em que estabelecido o contraditório e a ampla defesa, a questão será detidamente analisada. 2. Não tendo sido demonstrado que os ex-sócios agiram com excesso de poderes ou infração à lei (artigo 135 do Código Tributário Nacional) para a dissolução irregular da sociedade e, ainda, considerando que quando da constituição do débito, aqueles já haviam se retirado do quadro societário da empresa, incabível o redirecionamento. 3. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO. POSSIBILIDADE. EX-SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. 1. Havendo dissolução irregular da sociedade, presume-se que o administrador/mandatário, que possuía amplos poderes de gestão, tenha contribuído para o inadimplemento do imposto cobrado, sendo possível redirecionar a este a execução, que poderá em eventual embargos de devedor discutir a respeito, oportunidade em que estabelecido o contraditório e a ampla defesa, a questão será detidamente analisada. 2. Não tendo sido demonstrado que os ex-sócios agiram com excesso de poderes ou infração à lei (artigo 135 do Código Tributário Nacional) para a dissolução irregular da sociedade e, ainda, considerando que quando da constituição do débito, aqueles já haviam se retirado do quadro societário da empresa, incabível o redirecionamento. 3. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/02/2010
Data da Publicação
:
11/03/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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