TJAC 0003890-14.1998.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. ENDOSSO. CLÁUSULA "SEM GARANTIA". AUSÊNCIA. PROTESTO. INEXISTÊNCIA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. RESPONSABILIADE EXCLUSIVA DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXCLUSÃO DO ENDOSSANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. À falta da chamada "cláusula sem garantia", o endossante é, em tese, co-devedor da quantia documentada no título cambial, caso em que responde solidariamente com o sacado (devedor principal) pela satisfação do crédito exequendo.
2. Entretanto, se o credor deixa de providenciar o protesto da duplicata no prazo de que trata o art. 13, § 4.º, da Lei 5.474/68, perde o direito de regresso contra os demais co-devedores, entre os quais o endossante, caso em que a responsabilidade pela satisfação do crédito recai exclusivamente sobre o devedor principal.
3. Apelação provida para, em acolhimento aos embargos do devedor, excluir o endossante da relação processual formada na ação executiva.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. ENDOSSO. CLÁUSULA "SEM GARANTIA". AUSÊNCIA. PROTESTO. INEXISTÊNCIA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. RESPONSABILIADE EXCLUSIVA DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXCLUSÃO DO ENDOSSANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. À falta da chamada "cláusula sem garantia", o endossante é, em tese, co-devedor da quantia documentada no título cambial, caso em que responde solidariamente com o sacado (devedor principal) pela satisfação do crédito exequendo.
2. Entretanto, se o credor deixa de providenciar o protesto da duplicata no prazo de que trata o art. 13, § 4.º, da Lei 5.474/68, perde o direito de regresso contra os demais co-devedores, entre os quais o endossante, caso em que a responsabilidade pela satisfação do crédito recai exclusivamente sobre o devedor principal.
3. Apelação provida para, em acolhimento aos embargos do devedor, excluir o endossante da relação processual formada na ação executiva.
Data do Julgamento
:
11/06/2013
Data da Publicação
:
13/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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